Reforma Trabalhista – Principais alterações na legislação

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O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 38/2017, conhecido como “Reforma Trabalhista”, foi sancionado pelo presidente no dia 13/07 e entrará em vigor em 09/11/2017.

O governo ainda poderá editar uma Medida Provisória com novas alterações.

As principais alterações são as seguintes:

  • Livre negociação entre empregados e empregadores;
  • Aprovada a jornada de 12 x 36, sendo 12 horas de trabalho por 36 de descanso;
  • Intervalo para refeição poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos;
  • Férias de 30 dias, parceladas em até três períodos;
  • É permitido o trabalho intermitente. O colaborador poderá ser pago por período trabalhado (horas ou diária). Terá direito a férias, FGTS e 13º proporcional e terá o INSS descontado. Deverá ser convocado com antecedência de três dias e poderá prestar serviços para outros empregadores.
  • A modalidade de Home Office (trabalho remoto), poderá ser adotada, mediante negociação entre as partes.
  • O trabalho poderá ser exercido de forma “parcial” com duração de até 30 horas semanais.
  • As negociações coletivas, entre sindicatos e empresas, prevalecem sobre a legislação. As negociações sobre redução de jornada e/ou salários, deverão proteger o colaborador contra demissão durante a vigência do acordo. Poderá haver acordo individualizado para colaboradores com salário mensal igual ou superior a duas vezes o valor do teto do INSS (R$ 11.062,62).
  • O prazo de validade das normas coletivas, será acordado entre empresas e sindicatos.
  • Nas empresas com, no mínimo 200 colaboradores, poderão ser escolhidos 3 representantes para negociação com empregadores. Os sindicatos atuarão apenas nos acordos e convenções coletivas.
  • A empresa e o colaborador poderão negociar um “acordo” para extinguir o contrato de trabalho. Nesses casos, a empresa pagará 15 dias de aviso prévio e 20% da multa do FGTS. O colaborador poderá sacar 80% do saldo do FGTS e não terá direito ao seguro desemprego.
  • A Contribuição Sindical passa a ser opcional.
  • Caso a empresa queira contratar um ex-colaborador na modalidade “terceirizado”, deverá aguardar 18 meses, após a data da demissão.
  • As gestantes poderão trabalhar em locais insalubres, desde que apresente atestado médico.
  • O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual por escrito, com compensação dentro do próprio mês.
  • A homologação de rescisão de contrato poderá ser feita na empresa na presença de advogados da empresa e do colaborador, podendo ou não ter assistência do sindicato.
  • O trabalho do autônomo poderá ser realizado para um único empregador, de maneira exclusiva e contínua, sem gerar vínculo empregatício.
  • Os valores pagos a título de ajuda de custo, prêmios, abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração e não constituem base de incidência para encargo trabalhista e previdenciário.
  • Não podem ser alteradas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, FGTS, 13º salário, licença maternidade e paternidade e aviso prévio proporcional.

Regras para Ações Trabalhistas:

  • Caso o ex-colaborador não compareça à audiência, o mesmo arcará com as custas do processo.
  • O advogado deverá definir exatamente o que está pedindo, demonstrando o valor exato da causa.
  • Haverá punições para quem agir de má fé, com multa de 1 a 10% do valor da causa.
  • Caso o ex-colaborador assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la na Justiça do Trabalho.

Até que as regras entrem em vigor, enviaremos novos boletins com outras informações. O nosso sistema de folha de pagamento será adaptado para atender a todas as alterações.

Estamos à disposição para esclarecimentos, apesar de ainda haverem pontos controversos.

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