Com dívidas de ICMS? Parcele seus débitos com reduções de multas e juros de até 75%

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O Estado de São Paulo instituiu um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas.

Os contribuintes que aderirem ao PEP e optarem por pagar seus débitos à vista, o programa prevê a redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros. 

O pagamento poderá ser parcelado em até 60 vezes, com redução de 50% sobre valor das multas e 40% dos juros.  

No caso de débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, o parcelamento é permitido em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos. 

  • Qual é o prazo para adesão? 

O prazo para adesão é do dia 07 de novembro até o dia 15 de dezembro de 2019.  

  • Qual o vencimento da 1ª parcela ou da parcela única? 

Será em 25.11.2019, 10.12.2019 ou 20.12.2019, de acordo com a data de adesão ao programa. 

  • Quais débitos não serão incluídos no PEP do ICMS? 

Os relativos ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, relacionados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP. 

  • Quais débitos poderão ser incluídos no PEP do ICMS? 

Poderão ser incluídos no PEP do ICMS os débitos tributários de ICM/ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019;

Débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens, relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019;

Débitos de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, desde que relacionados à substituição tributária, recolhimento antecipado, ou relacionados ao diferencial de alíquota, que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019;

Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

Saldo remanescente de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelo decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

Saldo remanescente de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelo decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa; 

Saldo remanescente de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelo decreto 61.625, de 13 de novembro de 2015, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa ;

Saldo remanescente de parcelamento ordinário de débito não inscrito (deferido com base no RICMS), referente a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, que esteja na situação “em andamento” ou “acordo a celebrar”, mediante solicitação da migração destes débitos ao PEP;

  • Contribuintes de outros Estados também podem aderir? 

Sim, contribuintes de outros Estados com débitos constituídos decorrentes de operações destinadas a não contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo também podem aderir. 

Não perca mais tempo, corra e usufrua agora deste benefício, consulte agora um dos nossos especialistas. E  redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros.

Conte com a Person que há 20 anos tem expertise na elaboração de Parcelamentos de Tributos, com a qualidade dos serviços reconhecida com ISO 9001. 

Corra e aproveite o prazo! 

Fonte: SEFAZ (adaptada) 

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