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Créditos de PIS e Cofins em 2027: o que acontece com a chegada da CBS 

  • setembro 10, 2026
  • Sem Comentários

Imagine uma empresa chegando ao fim de 2026 com crédito de PIS e Cofins ainda não utilizado. 

Ao mesmo tempo, ela mantém mercadorias em estoque, possui créditos cuja apropriação ainda não terminou e pode receber, em 2027, a devolução de uma venda realizada em 2026. 

Em janeiro, PIS e Cofins deixam de incidir sobre os novos fatos geradores e a CBS passa a ocupar esse espaço na tributação federal sobre o consumo.  

A pergunta é quase imediata:  O que acontece com tudo o que ficou para trás? 

A resposta curta é:  Os créditos legítimos de PIS e Cofins não desaparecem com a extinção das contribuições. 

Mas existe uma segunda parte dessa resposta que merece atenção. 

Nem todo crédito será tratado da mesma forma. 

Saldo credor acumulado, devolução de uma venda antiga, crédito ainda apropriado em parcelas e crédito presumido sobre estoque são situações diferentes — e cada uma possui regra própria.  

É justamente aí que a transição deixa de ser apenas um assunto fiscal. 

Ter direito ao crédito será importante. Conseguir demonstrar de onde ele veio, quanto ainda existe e como poderá ser utilizado será tão importante quanto. 

Em resumo: o que acontece com os créditos de PIS e Cofins em 2027? 

Situação Tratamento previsto na transição 
Saldo credor de PIS/Cofins existente até 2026 Permanece válido, observadas as condições e os prazos aplicáveis 
Devolução em 2027 de venda realizada até 2026 Gera crédito de CBS correspondente ao PIS/Cofins incidente na operação anterior, nas condições previstas 
Crédito que ainda estava sendo apropriado em parcelas Continua sendo apropriado como crédito presumido da CBS 
Estoque existente na transição para 2027 Em situações específicas, poderá gerar crédito presumido de CBS 

O ponto central é simples: 

Não existirá um único “saldo antigo” com uma única regra. A origem do crédito continuará importando. 

O PIS e a Cofins acabam em 2027. A EFD-Contribuições também acaba? 

Não imediatamente. 

A partir de janeiro de 2027, a EFD-Contribuições deixa de ser utilizada para a apuração de novos fatos geradores de PIS e Cofins. 

Isso não significa, porém, que a escrituração desapareça no dia 1º de janeiro. 

A Receita Federal já esclareceu que a EFD-Contribuições continuará necessária para situações relacionadas aos períodos anteriores, incluindo a gestão dos saldos credores remanescentes, retificações e fiscalização.  

Portanto:  31 de dezembro de 2026 não apaga o histórico fiscal da empresa. 

Na prática, acontece justamente o contrário. 

A virada para 2027 torna o fechamento de 2026 ainda mais importante. 

O saldo credor de PIS e Cofins acumulado até 2026 será perdido? 

Não. 

Os créditos de PIS e Cofins, inclusive os presumidos, que não tenham sido apropriados ou utilizados até a extinção dessas contribuições permanecem válidos. 

A legislação atualmente vigente prevê que esses créditos: 

  • permanecem utilizáveis;  
  • mantêm a contagem do prazo aplicável;  
  • devem estar devidamente registrados;  
  • podem ser utilizados para compensação com a CBS;  
  • e, quando já atenderem aos requisitos estabelecidos pela legislação anterior, podem preservar a possibilidade de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais.  

Isso é importante porque existe uma interpretação simplificada que pode levar ao erro. 

Não é correto dizer que todo crédito antigo de PIS e Cofins ficará preso exclusivamente à CBS. 

A utilização dependerá da natureza do crédito e das condições que já estavam atendidas quando as contribuições foram extintas. 

Se o crédito continua existindo, onde está o risco? 

No controle. 

Não basta que a contabilidade tenha uma conta chamada “PIS/Cofins a recuperar”. 

A empresa precisa conseguir demonstrar: 

  • de qual período o crédito veio;  
  • qual é a sua natureza;  
  • quanto foi originalmente apurado;  
  • quanto já foi utilizado;  
  • quanto eventualmente já foi objeto de ressarcimento ou compensação;  
  • qual saldo permanece disponível;  
  • quais documentos sustentam sua origem.  

Em outras palavras: 

O número no balanço, a escrituração fiscal e o histórico de utilização precisam contar a mesma história. 

É aqui que a qualidade dos dados começa a produzir um efeito financeiro muito concreto. 

Um crédito mal controlado pode até existir juridicamente — e ainda assim ser difícil de utilizar. 

E se uma venda de 2026 for devolvida em 2027? 

Essa é outra situação para a qual a legislação criou uma regra específica. 

Imagine que a empresa venda um produto em dezembro de 2026, com incidência de PIS e Cofins, e receba essa mercadoria de volta somente em janeiro de 2027. 

Como PIS e Cofins já terão sido extintos para os novos fatos geradores, a operação não poderá simplesmente ser tratada como seria em 2026. 

Nessa hipótese, a legislação prevê a apropriação de crédito de CBS correspondente ao valor de PIS e Cofins que incidiu sobre a venda anterior.  

Mas existe uma limitação:  esse crédito poderá ser utilizado para compensar CBS, porém não poderá ser utilizado para compensar outros tributos federais nem ser objeto de ressarcimento.  

Por isso: 

Devolução de venda antiga não é a mesma coisa que saldo credor histórico de PIS e Cofins. 

A origem é diferente. 

E a forma de utilização também. 

O que acontece com os créditos que ainda estavam sendo apropriados em parcelas? 

Existem situações em que o crédito de PIS e Cofins não é apropriado integralmente de uma única vez. 

É o caso, conforme a legislação aplicável, de determinados créditos apropriados com base em: 

  • depreciação;  
  • amortização;  
  • quotas mensais.  

Se a apropriação ainda estiver em andamento no momento da extinção de PIS e Cofins, as parcelas remanescentes não desaparecem. 

Elas continuarão sendo apropriadas como créditos presumidos da CBS, observadas as regras que estavam vigentes quando PIS e Cofins foram extintos.  

Mais uma vez, a origem precisa estar identificada. 

Sem histórico, documentação e controle, a empresa pode saber que “tem crédito”, mas não conseguir demonstrar corretamente como ele deverá atravessar a transição. 

E o estoque existente na virada para 2027? 

Aqui está um dos pontos que merecem maior atenção ainda em 2026. 

A legislação prevê que determinados contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS poderão apropriar crédito presumido sobre bens materiais existentes no estoque na transição para 2027.  

A regra alcança, entre outras situações, empresas que em 31 de dezembro de 2026 estejam no regime cumulativo de PIS e Cofins, em relação a bens que não tenham gerado crédito dessas contribuições. 

Há também hipóteses específicas envolvendo determinados produtos submetidos anteriormente à tributação monofásica, substituição tributária ou restrições parciais de creditamento.  

Por isso, embora uma das situações mais evidentes seja a de empresas no Lucro Presumido, não é adequado tratar a regra apenas pelo regime tributário. 

É preciso analisar os próprios bens existentes no estoque e a forma como foram tributados na aquisição. 

O que é considerado estoque de abertura para essa finalidade? 

A regulamentação contempla, em linhas gerais: 

  • mercadorias para revenda;  
  • produtos acabados;  
  • produtos em processo;  
  • matérias-primas;  
  • materiais de embalagem.  

Bens pertencentes a terceiros não fazem parte do estoque de abertura para essa finalidade. 

Além disso, todos os itens precisam estar respaldados por documentação fiscal idônea.  

Esse detalhe é essencial. 

O crédito não surge apenas porque existe mercadoria fisicamente dentro da empresa. 

É necessário verificar se aquele item atende às condições previstas na legislação. 

Todo estoque dará direito a crédito? 

Não. 

A legislação atualmente vigente restringe o crédito presumido aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados e destinados à: 

  • revenda;  
  • produção de bens para venda; ou  
  • prestação de serviços a terceiros.  

Também existem exclusões. 

Entre elas estão bens cuja aquisição tenha sido beneficiada, nas condições previstas na norma, por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e Cofins, além de: 

  • bens de uso e consumo pessoal;  
  • bens incorporados ao ativo imobilizado;  
  • imóveis.  

Portanto, antes de calcular qualquer crédito, será necessário qualificar o estoque. 

E os 9,25%? Essa será a alíquota da CBS em 2027? Não. 

Essa diferenciação precisa ficar muito clara. 

A alíquota de referência da CBS para 2027 ainda será fixada conforme o procedimento previsto na Lei Complementar nº 214/2025. A legislação determina que o Senado Federal fixe essa alíquota de referência no ano anterior à sua vigência.  

Portanto, 9,25% não deve ser apresentado como a futura alíquota da CBS. 

O que a legislação vigente prevê atualmente é outra coisa: 

para determinados bens adquiridos no mercado interno e que sejam elegíveis ao crédito presumido de estoque, o percentual específico utilizado para calcular esse crédito é de 9,25%. 

Esse percentual consta expressamente da regulamentação atual da transição.  

São conceitos diferentes: 

Alíquota da CBS em 2027 
→ ainda será fixada conforme a legislação. 

Percentual previsto para determinado crédito presumido sobre estoque nacional 
→ pela legislação vigente na data deste artigo, é de 9,25%. 

Essa distinção evita uma conclusão equivocada bastante importante. 

A existência do percentual de 9,25% no cálculo do crédito do estoque não significa que a CBS terá alíquota de 9,25% em 2027. 

Como será calculado o crédito presumido do estoque? 

Pelas regras vigentes na data desta publicação, o cálculo depende da origem dos bens. 

Bens adquiridos no mercado interno 

Para os bens efetivamente elegíveis, a legislação prevê atualmente a aplicação do percentual específico de 9,25% sobre o valor do estoque considerado para essa finalidade.  

Bens importados 

Para os bens importados elegíveis, a lógica é diferente. 

O crédito corresponde ao valor efetivamente pago de PIS-Importação e Cofins-Importação, observadas as limitações previstas na norma.  

Portanto: 

Não é correto aplicar 9,25% indiscriminadamente sobre todo o estoque da empresa. 

Primeiro é preciso identificar quais itens são elegíveis e separar estoque nacional de estoque importado. 

Um exemplo ajuda a entender 

Considere, exclusivamente para fins didáticos, uma empresa que possua em 31 de dezembro de 2026: 

  • R$ 200.000 em estoque nacional efetivamente elegível ao crédito presumido. 

Considerando a regra prevista na legislação vigente na data deste artigo, o cálculo seria: 

  • R$ 200.000 × 9,25% = R$ 18.500 de crédito presumido. 

Esse exemplo utiliza o percentual específico estabelecido atualmente para o crédito presumido de determinados estoques. 

Ele não representa uma estimativa da alíquota da CBS para 2027. 

Pelas regras atualmente regulamentadas, esse crédito deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente à apropriação, exclusivamente contra débitos de CBS.  

No exemplo: 

R$ 18.500 ÷ 12 = aproximadamente R$ 1.541,67 por parcela. 

É uma boa demonstração de como um assunto aparentemente restrito ao departamento fiscal pode chegar diretamente ao fluxo de caixa. 

Quando o crédito do estoque precisa ser apurado? 

Pela regulamentação atualmente vigente, o crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027. 

Depois disso, sua utilização ocorrerá em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte à apropriação.  

Mas existe uma armadilha nessa data. 

Junho de 2027 é o prazo para a apropriação. Não é o momento de começar a organizar o estoque. 

A regulamentação atribui ao contribuinte a responsabilidade pela realização do inventário em 31 de dezembro de 2026.  

Ou seja:  a fotografia que poderá sustentar o crédito de 2027 precisa ser construída ainda em 2026. 

O inventário de 31 de dezembro não será apenas uma formalidade -.

O estoque precisa representar de forma confiável aquilo que efetivamente existe na empresa. 

O regulamento prevê a identificação dos itens no Livro de Inventário, incluindo informações capazes de individualizá-los adequadamente, como quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição.  

Também será necessário separar os bens adquiridos:  no mercado interno e no exterior. 

Essa segregação é necessária porque a forma de cálculo do crédito é diferente. 

A empresa que deixar para reconstruir esse cenário meses depois poderá ter dificuldade para demonstrar: 

  • o que realmente existia em 31 de dezembro;  
  • quanto valia;  
  • de onde veio;  
  • como foi tributado;  
  • se possui documentação fiscal;  
  • se atende às condições para o crédito.  

Aqui, estoque deixa de ser apenas quantidade.  Passa a ser informação tributária. 

Como será valorizado o estoque? 

A regulamentação prevê a utilização do custo de aquisição, de acordo com os critérios da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. 

No caso de produtos acabados e produtos em processo, existem regras específicas para a composição do valor considerado para essa finalidade.  

Por isso, o valor contábil total de uma conta de estoque não deve ser utilizado automaticamente como base para o crédito. 

Antes é preciso entender: 

  • qual estoque? 
  • qual origem? 
  • qual composição? 
  • qual documentação? 
  • qual tratamento tributário anterior? 

E se um item que gerou crédito for devolvido em 2027? 

Se um bem integrante do estoque de abertura tiver gerado crédito presumido e posteriormente for devolvido, a regulamentação prevê o estorno do crédito correspondente.  

A lógica é coerente:  se o bem deixou de integrar economicamente aquele estoque, a empresa não pode manter o crédito associado a ele. 

Esse é outro motivo para que o controle não termine na apuração inicial. 

Será necessário acompanhar também os eventos posteriores. 

Existe prazo para utilizar esses créditos? 

Sim, mas novamente é necessário separar as origens. 

Para os créditos relacionados às hipóteses de devolução, apropriação parcelada e estoque previstas nos arts. 603 a 605 do Decreto nº 12.955/2026, o direito de utilização se extingue após cinco anos, contados nos termos definidos pela própria regulamentação.  

Já os saldos credores históricos de PIS e Cofins preservados na transição mantêm a fluência do prazo aplicável à sua utilização.  

Esse ponto reforça uma mudança de mentalidade importante: 

Não controle apenas “quanto” existe de crédito. Controle também “qual” crédito existe. 

O que a empresa deve fazer ainda em 2026? 

A melhor maneira de proteger os créditos é organizar a transição antes do encerramento do exercício. 

1. Reconciliar os créditos existentes 

Contabilidade, EFD-Contribuições e controles fiscais precisam refletir saldos compatíveis. 

2. Identificar a origem dos créditos 

Separe por período, natureza e situação de utilização. 

3. Conferir ressarcimentos e compensações 

Verifique o que já foi utilizado e o que efetivamente permanece disponível. 

4. Mapear créditos apropriados de forma parcelada 

Identifique situações envolvendo depreciação, amortização ou quotas mensais. 

5. Planejar o inventário de 31 de dezembro 

Não espere janeiro para descobrir quais informações deveriam ter sido produzidas em dezembro. 

6. Classificar o estoque 

Separe os itens nacionais, importados e aqueles sujeitos a tratamentos tributários específicos. 

7. Revisar a documentação fiscal 

O crédito precisa estar sustentado por documentos adequados. 

8. Preparar o sistema 

ERP, estoque, fiscal e contabilidade precisarão controlar informações que antes muitas empresas acompanhavam de forma isolada. 

Cinco erros que podem custar crédito na transição 

1. Imaginar que todo crédito de PIS e Cofins desaparece em 2027 

Não desaparece. 

2. Tratar todos os créditos como se fossem iguais 

Não são. Origem, prazo e forma de utilização podem mudar. 

3. Confundir os 9,25% do crédito presumido com a alíquota da CBS 

São informações completamente diferentes. 

4. Aplicar 9,25% sobre todo o estoque 

Somente os bens que atenderem às condições da legislação poderão compor esse cálculo. 

5. Tentar reconstruir em 2027 uma fotografia que deveria existir em 31 de dezembro de 2026 

Organização tardia pode transformar um potencial crédito em dificuldade de comprovação. 

O maior risco pode não estar na lei. Pode estar nos dados. 

A empresa pode possuir um direito legítimo e, mesmo assim, encontrar dificuldades para utilizá-lo porque as informações estão incompletas. 

É por isso que a transição dos créditos não é um trabalho exclusivamente tributário. 

Ela conecta:  fiscal + contabilidade + compras + estoque + tecnologia + documentação. 

Um crédito bem controlado precisa responder quatro perguntas muito simples: 

  • De onde veio? 
  • Quanto ainda existe? 
  • Qual regra permite sua utilização? 
  • Como ele poderá ser aproveitado depois da transição? 

Se a empresa não consegue responder essas perguntas hoje, existe trabalho a ser feito antes de 2027. 

Reforma Tributária também é qualidade da informação 

Durante muitos anos, algumas inconsistências permaneceram escondidas entre planilhas, sistemas e obrigações acessórias. 

A nova lógica tributária tende a exigir uma conexão muito maior entre a operação e a informação que chega à apuração. 

E o estoque é um ótimo exemplo. 

A classificação de um produto, sua origem, sua documentação, seu custo e seu histórico tributário podem determinar se existe ou não crédito e como ele poderá ser utilizado. 

Por isso, uma das grandes mudanças da Reforma não aparece apenas na alíquota. 

Aparece na importância da informação. 

Qual é o papel da contabilidade nessa transição? 

A contabilidade poderá apoiar a empresa na: 

  • conciliação dos saldos;  
  • identificação das diferentes naturezas de crédito;  
  • revisão da EFD-Contribuições;  
  • análise das regras da transição;  
  • conferência dos registros contábeis e fiscais.  

Mas esse trabalho não poderá ser feito pela contabilidade sozinha. 

A empresa precisará participar com informações sobre: 

  • estoque físico;  
  • compras;  
  • documentos;  
  • cadastros;  
  • sistemas;  
  • movimentações;  
  • processos internos;  
  • eventos ocorridos na operação.  

Esse é um dos princípios que a Reforma Tributária torna ainda mais evidente: 

A informação nasce na empresa. A contabilidade precisa dessa informação para transformá-la em apuração, controle e orientação. 

O crédito de 2027 começa a ser protegido em 2026 

PIS e Cofins acabam. O histórico da empresa, não. 

Os créditos acumulados, as operações anteriores e o estoque atravessarão a mudança para a CBS. 

E isso exige preparação. 

Antes do encerramento de 2026, empresas que possuem saldos de PIS e Cofins ou estoques relevantes precisam olhar para:  créditos, inventário, documentação, sistemas e qualidade das informações. 

Porque, na Reforma Tributária, ter direito ao crédito é apenas parte da equação. 

A outra parte é conseguir demonstrá-lo. 

A Person está acompanhando cada etapa da transição para orientar seus clientes sobre as informações e providências necessárias para 2027. 

Converse com nossa equipe e avalie o que precisa ser organizado na sua empresa antes do fechamento de 2026. 

Conteúdo atualizado em 31 de agosto de 2026.

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